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NR-10
(Áreas Classificadas)
OBJETIVOS |
Capacitar o trabalhador sobre as medidas de segurança
no trabalho com eletricidade e instalações de equipamentos elétricos em
“Áreas Classificadas” conforme IEC 79 10, ou seja, instalações
elétricas em ambientes explosivos, estabelecendo os requisitos e
condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e
sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações
elétricas e serviços em “Áreas Classificadas” se aplicando às fases de
geração, transmissão, distribuição, incluindo as etapas de projeto,
construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas em
“Áreas Classificadas” e quaisquer trabalhos realizados nas suas
proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas
pelos órgãos competentes.
Segundo as recomendações da IEC 79-10, as áreas são classificadas em:
Zona 0
Área na qual uma mistura de gás/ar, potencialmente explosiva, está presente continuamente ou por grandes períodos de tempo
Zona 1
Área na qual a mistura gás/ar, potencialmente explosiva, pode estar presente durante o funcionamento normal do processo
Zona 2
Área
na qual uma mistura de gás/ar, potencialmente explosiva, não está
normalmente presente. Caso esteja, será por curtos períodos
FUNCIONAMENTO |
AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO |
E em até um dia útil após o termino da avaliação é enviado uma cópia digitalizado do certificado por e-mail e a via original e postado nos correios,, o envio pode ser por SEDEX ou carta registrada, em caso de envio por SEDEX o valor do mesmo é incluído na fatura. O certificado é aceito em todo território nacional e está de acordo com portaria do Ministério do Trabalho e Emprego e acompanha uma cópia da ART correspondente ao treinamento assinada pelo Engenheiro Responsável.
Nossos Certificados estão em acordo e possuem validade dos cursos
Os Cursos presenciais e online possuem o mesmo certificado e mesma validade, portanto estão amparados legalmente ao Decreto Presidencial nº 5.154 (23 de julho de 2004) Art 1º e 3º além de atender a Resolução do conselho de Educação nº04/99, Art 3º que mensura sobre Educação Profissionalizante no Brasil contêm o conteúdo exigido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, além de possuir instrutores habilitados aos conteúdos ministrados e responsáveis técnicos dentro de suas áreas, devidamente cadastrados nos conselhos de classe.